O assédio moral nas relações de trabalho

Um dos melhores conceitos de assédio moral, proposto por Marie-France Hirigoyen, ressalta que essa prática é definida como qualquer conduta abusiva.

O assédio moral surge nas relações de trabalho em função das tensões existentes entre quem vende sua força de trabalho para sobreviver e quem a adquire. Essa relação passou a existir após o fim da escravidão e da servidão, com o surgimento do trabalho livre assalariado.

As transformações ocorridas nos modelos de produção e de trabalho, desde a Idade Média até os dias de hoje, influenciaram a evolução do conceito e a prática de assédio moral. O termo é novo, mas a sua prática já é antiga. Em 1960, na França, uma empresa foi condenada ao pagamento de 150 mil francos por retirar gradativamente funções e prerrogativas de um empregado. Já no Brasil, as raízes culturais influenciaram a forma como o assédio moral aqui é praticado.

Um dos melhores conceitos de assédio moral, proposto por Marie-France Hirigoyen, ressalta que essa prática é definida como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Embora não exista proteção jurídica específica contra a prática do assédio moral, suas condutas ferem direitos fundamentais elencados na constituição brasileira e podem gerar direito à indenização e rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Entre as principais características de assédio moral estão: a existência de condutas lesivas e não desejadas suscetíveis de causar um dano de natureza psíquica, física, patrimonial ou moral; a degradação do ambiente de trabalho e/ou a afetação da dignidade da pessoa; a repetição destas condutas; a temporalidade; a intencionalidade implícita e a pessoalidade. É importante ressaltar ainda que essa prática só pode ser definida desta forma se todos esses elementos estiverem presentes e forem praticados no ambiente de trabalho.

Há ainda diversos tipos de assédio moral, como o praticado pelos chefes aos subordinados e vice-versa; pelos próprios colegas de trabalho; o discriminatório, que está relacionado com a orientação sexual, idade, questões raciais ou étnicas, religião e incapacidade; o organizacional, em que há a exposição de um grupo de trabalhadores a situações humilhantes e vexatórias, e o assédio de gênero.

Vale destacar que não se pode confundir assédio moral com estresse, discriminação ou gestão por injúria. As empresas devem tomar consciência de que a prática de assédio moral é prejudicial e inaceitável. Há muitas maneiras de alertar os colaboradores para isso, como, por exemplo, com a divulgação e reiteração dos valores corporativos da empresa aos empregados; a realização de palestras e cursos na área comportamental; a criação de canal de denúncias; a instalação de política de consequência para os praticantes de assédio moral; elaboração e divulgação de Código de Conduta, etc.

Por fim, a prática de assédio moral deve ser rebatida pelas empresas diante da sua responsabilidade social e comportamental, visando à proteção da sua imagem e da sua marca e preservando o ambiente de trabalho sadio e a dignidade do trabalhador, que é a mola propulsora do desenvolvimento de qualquer organização.

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